Decisão · STJ

STJ REsp 2089817

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSTIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de constrição de valores depositados em conta corrente que supostamente seriam decorrentes de crédito trabalhista. 2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que a recorrente não impugnou o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, não houve comprovação da natureza alimentar do depósito em conta-corrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acevo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial por colidir com Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELENA MARIA DAVOLI contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.173): Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Impenhorabilidade - Alegação de constrição de valores depositados em conta corrente que seriam decorrentes de crédito trabalhista, bem como inferior a 40 salários mínimos - Artigos 833, inciso IV, e 854, §3º, I, do Código de Processo Civil - Natureza alimentar não caracterizada nem demonstrada - Ausência de comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis - Ônus probatório da Agravante, do qual não se desincumbiu - Recurso desprovido - Decisão mantida. A decisão agravada conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. Alega a agravante que houve violação dos arts. 11 e 489 do CPC eis que: "sustentou, de maneira clara e fundamentada, a ocorrência de violação à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, em outras aplicações financeiras e em conta corrente, inclusive colecionou precedentes que respaldam sua pretensão. Contudo, o Tribunal de Origem limitou-se a uma resposta genérica, afirmando a ausência de omissões, contradições ou obscuridades." (fl. 260) Sustenta que " os recursos ora bloqueados referem a soldos trabalhistas, sendo totalmente impenhorável os valores constritos, de modo que pleiteia seu imediato desbloqueio." (fl. 262) Assevera que cumpriu com rigor o que estabelece o art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil, colacionando dissídios jurisprudenciais oficiais retirados do acervo desta corte, ao passo que demonstrou a similitude do casos confrontados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. O Banco do Brasil, agravado, instado a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 272-279). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSTIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de constrição de valores depositados em conta corrente que supostamente seriam decorrentes de crédito trabalhista. 2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que a recorrente não impugnou o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, não houve comprovação da natureza alimentar do depósito em conta-corrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acevo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial por colidir com Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu. Agravo interno improvido.
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