STJ REsp 2088963
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 599 DO STF. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benef ícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se ambos tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta com aquela (aposentadoria). 3. Hipótese em que parte autora era beneficiária de auxílio-acidente concedido em 10/12/1997 e passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/04/2016 (e-STJ fl. 332), ou seja, a aposentadoria e benefício acidentário foram fixados com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi conv ertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que é vedada a sua percepção conjuntamente com aquele benefício, nos termos da Súmula 507 do STJ 4. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ROBERTO FREGOLENTE contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente (e-STJ fls. 385/388). Em suas razões, a parte agravante sustenta a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, visto que "o acidente de trabalho do Infortunado se deu ao tempo em que legislação conferia ao favor auxilio-acidente, o caráter de vitaliciedade" (e-STJ fl. 406). Requer a suspensão do processo ante a existência de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal quanto ao tema atinente à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, após a vigência da Lei n. 9.528/1997 (Tema 599). Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 481). Na sequência, a parte autora apresenta nova petição de agravo interno, de idêntico teor, e na qual impugna a mesma decisão (e-STJ fls. 410/426 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 599 DO STF. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benef ícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se ambos tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta com aquela (aposentadoria). 3. Hipótese em que parte autora era beneficiária de auxílio-acidente concedido em 10/12/1997 e passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/04/2016 (e-STJ fl. 332), ou seja, a aposentadoria e benefício acidentário foram fixados com data de início posterior à MP n. 1.596-14/1997, de 11/11/1997, que foi conv ertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que é vedada a sua percepção conjuntamente com aquele benefício, nos termos da Súmula 507 do STJ 4. Agravo interno desprovido .