STJ AREsp 2506293
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA TIME SHARING. PEDIDO DE RESCISÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSTATADA. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 22, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva ventilada pela parte ré e concluiu pela abusividade na realização do negócio jurídico contestado. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TC OPERAÇÕES TURÍSTICAS LATAM LTDA. e WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA. contra a decisão de fls. 908-912 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 770): APELAÇÃO. TURISMO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA "TIME SHARING". RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar nula a cláusula impugnada e determinar a rescisão contratual, bem como para condenar a parte ré na devolução dos valores pagos, pelo valor em moeda nacional de cada pagamento, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora da citação, a serem apurados na fase de liquidação. Inconformismo da parte ré. Precedente da Colenda Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 780-802), as recorrentes alegaram violação aos arts. 23, I, 47 e 485, VI, do CPC/2015; 8º e 9º da LINDB; 473, 1.358-B e 1.358-C do CC/2002; 67-A da Lei 4.591/1964; e 28 do Decreto 7.381/2010. Frisaram que o pacto firmado entre as partes possui natureza jurídica de contrato com aquisição de direito real sobre imóvel localizado no exterior. Assim, longe de constituir um simples contrato de prestação de serviços, o contrato em questão é verdadeiro contrato imobiliário internacional. Apontaram a incompetência da jurisdição brasileira para dirimir o litígio envolvendo imóveis situados fora do Brasil. Asseveraram que deve prevalecer a regra inserida no art. 23 do CPC/2015, na qual está prevista norma de competência exclusiva. Aduziram que, se o contrato envolve a disputa de imóveis localizados no exterior, deve ser aplicada a lei local, o que, no caso em exame, é a legislação do Estado da Flórida nos Estados Unidos da América. Defenderam a impossibilidade de restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato, visto que inexistente nenhuma abusividade. Sustentaram, por fim, a ilegitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato foi celebrado pelos recorridos com a WYNDHAM RESORTS. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, as insurgentes interpuseram agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 908): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA "TIME SHARING". PEDIDO DE RESCISÃO. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. ART. 22, II, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONTRATUAL ATESTADA. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES NÃO COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, as insurgentes afirmam que "a decisão agravada merece reforma, pois (A) o recurso das AGRAVANTES versa exclusivamente sobre matéria de direito, pelo que não há se falar na incidência do óbice das Súmulas no 5 e 7 deste e. STJ; e (B) as conclusões aventadas pelo v. acórdão não estão amparadas no entendimento sedimentado por esse E. Tribunal Superior, não cabendo a incidência da Súmula nº. 83 deste e. STJ" (e-STJ, fl. 919). Assim, postulam a reforma da decisão para que seja provido o recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fls. 929-930). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA TIME SHARING. PEDIDO DE RESCISÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSTATADA. INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 22, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva ventilada pela parte ré e concluiu pela abusividade na realização do negócio jurídico contestado. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno desprovido.