STJ AREsp 2542242
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação desconstitutiva da mora cumulada com obrigação de fazer, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para suspender o leilão designado. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO ANTONIO DA SILVA LEITE e MAISA REIMBERG DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 125-126). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação desconstitutiva da mora c/c obrigação de fazer c/c tutela provisória" Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para suspensão de leilão designado. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, no momento. Presença de notificação do agravante (devedor fiduciante). Certidão que atesta a notificação do devedor dotada de fé pública e que, como tal possui presunção relativa de veracidade. Presunção que não fora desconstituída por nenhuma outra prova, até o momento. Não tendo sido purgada a mora no prazo legal, consolida-se a propriedade resolúvel do bem imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, sendo autorizada a realização de leilão público para a sua alienação. Decisão mantida. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Certidão de decurso de prazo recursal à fl. 143. Diante da ausência de representação da parte agravada nos autos, não foi aberta vista para impugnação (fl. 144). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação desconstitutiva da mora cumulada com obrigação de fazer, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para suspender o leilão designado. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.