Decisão · STJ

STJ AREsp 2447856

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação da Súmula 7/ STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar as razões do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA PLANO HABITACIONAL MORADA FÁCIL contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 436-442). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 291-293): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TERMO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃOEM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. DESISTÊNCIA PELO ASSOCIADO. CLÁUSULA DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO ABUSIVA. REDUÇÃO DE 30% PARA 10%. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tratam os autos originários, do presente recurso, de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais proposta pelos adquirentes/associados contra a empresa cooperativa, objetivando a rescisão contratual, restituição de todos os valores pagos às demandadas devidamente atualizados, condenação das rés em danos morais e custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. segunda ré, declarando a rescisão contratual, a nulidade parcial da Cláusula 12 e condenação da primeira demandada nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; e, condenação dos autores nos honorários advocatícios da segunda demandada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Alegações da apelação afastadas, considerando que segundo entendimento dominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas habitacionais estão submetidas aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora não tenham fins lucrativos, atuam como verdadeiras fornecedoras de produtos e serviços que são postos à disposição dos cooperados/associados na qualidade de destinatários finais. O Art. 51, IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Malgrado a resolução contratual tenha se dado por culpa dos apelados que se viram impossibilitados de adimplirem o restante do saldo devedor, levando-os a desistirem do empreendimento e solicitar a sua rescisão contratual , tal fato, por si só, não autoriza o enriquecimento indevido da apelante, o que acabaria se concretizando acaso fosse mantida a Cláusula 12.3, em que retém o percentual de 30% dos valores pagos pelos autores. Portanto, clara a desarazoabilidade e a abusividade da referida cláusula, pois ofende às normas civis e consumeristas, deixando o associado/consumidor em situação de extremo desequilíbrio contratual. Desta feita, a cooperativa/apelante faz jus a retenção de 10% (dez por cento) do valor já pago pelos demandantes, que corresponderá aos gastos com administração, devendo devolver o saldo restante, devidamente corrigidos e em uma única parcela, não se impondo qualquer condição. Recurso improvido, sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 335-347). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há o que se falar em impugnação genérica ou ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de origem, uma vez que a recorrente traz tópicos específicos para cada argumento, em especial a ausência de aplicação da súmula 7" (fl. 473). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 487-488). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação da Súmula 7/ STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar as razões do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →