Decisão · STJ

STJ RHC 194366

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, assim como no risco de reiteração delitiva do recorrente, haja vista que, além da apreensão de 1 pedra de crack (31,81g), 1 bucha de maconha (7,85g), 2 porção de maconha (3,07g) e outra bucha de maconha (2,74g), 2 balanças de precisão, diversos equipamentos para guardar e manusear os entorpecentes e R$ 1.708,90, em espécie, possui outras autuações por envolvimento em crimes patrimoniais. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE DA SILVA DIAS, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 143-147). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca ser primário, de bons antecedentes, bem como que é ínfima a quantidade de entorpecente apreendida. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, mediante aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, assim como no risco de reiteração delitiva do recorrente, haja vista que, além da apreensão de 1 pedra de crack (31,81g), 1 bucha de maconha (7,85g), 2 porção de maconha (3,07g) e outra bucha de maconha (2,74g), 2 balanças de precisão, diversos equipamentos para guardar e manusear os entorpecentes e R$ 1.708,90, em espécie, possui outras autuações por envolvimento em crimes patrimoniais. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019). 4. Agravo regimental não provido.
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