Decisão · STJ

STJ AREsp 2409917

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ALMEIDA OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls.903-906). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.698): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PL DL/1971. PETROS. TEMA 736/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO QUE DEVE SER APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O inc. III, DO ART. 927, CPC. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO, SEM PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO QUE PRESSUPÕE A RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA PL-DL1971 NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 766): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃODE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DECISUM JULGOU NOS LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Sustenta que "a decisão agravada injustamente inadmitiu a análise das razões recursais por este Tribunal, visto que a Agravante discorreu de forma fundamentada sobre todos os pontos discutidos pela Decisão Agravada, inclusive, pontuando de forma clara acerca sobre a necessidade da análise do Recurso Especial por esta colenda Corte, cumprindo assim, o requisito da dialeticidade recursal em sua inteireza." (fl. 912). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 926-939). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ . Agravo interno improvido.
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