STJ AREsp 2547467
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO AFERIDA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade do autor para ajuizar a demanda de arbitramento de honorários, bem como no tocante à ausência de oposição dos advogados à época habilitados para atuarem na causa, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANINHA ONCINHA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.515): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO AFERIDA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO O CORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em suma, que houve omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação dos advogados constituídos nos autos no que se refere à renúncia dos honorários advocatícios que, também, lhe são cabíveis; que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil; que é evidente a ilegitimidade ativa ad causam do embargado para exigir toda a obrigação da ora embargante; bem como que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 3.529-3.530). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO AFERIDA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade do autor para ajuizar a demanda de arbitramento de honorários, bem como no tocante à ausência de oposição dos advogados à época habilitados para atuarem na causa, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.