Decisão · STJ

STJ REsp 1945066

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-06-18publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a p art e recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (e-STJ fls. 1.495/1.500 ) ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 1.482 ). Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no acórdão combatido por ter deixado de se manifestar a respeito de precedente vinculante acostado nas razões do agravo interno. Afirma que "(..) a Tese do Tema 955/STJ não versou sobre o arbitramento de honorários de sucumbência", pois a "(..) aplicação da tese gera apenas o reconhecimento de um direito o qual não é possível saber se será exercido em cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 1.498). Sustenta que, antes da liquidação de sentença e da opção do beneficiário em recompor ou não a reserva matemática, não pode ser considerada sucumbente. Ao final, requer o acolhimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação ao recurso, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 1.631). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a p art e recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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