Decisão · STJ

STJ AREsp 2258551

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DE TEMA DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. À negativa de seguimento do recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero inadimplemento contratual não gerar dano moral indenizável; contudo, cabe a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. Precedentes. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - atraso que não configuraria abalo moral - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JFE 68 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. interpõem agravo interno contra decisão de fls. 660-668, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante alega que, "Em relação à aplicação do óbice da súmula 7 do STJ para apreciação da viabilidade da manutenção da multa contratual e da proporcionalidade do percentual aplicado, as agravantes interpuseram o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, eis tais fundamentos não foram abrangidos para o não seguimento do recurso especial, não sendo o caso de discussão desses pontos em agravo interno" (fl. 677). Destaca que, "no julgamento do agravo interno de fls. 637/645, o Órgão Especial do TJRJ fundamentou, de forma clara, que a discussão acerca da proporcionalidade do valor concedido a título de reparação pelo atraso demanda a revisão do conteúdo fático probatório dos autos, o que tem óbice na Súmula 07 do STJ, conforme fundamentado na decisão de não admissibilidade, e está submetido ao agravo do artigo 1042 do CPC, já interposto pelas ora agravantes" (fls. 677-678). Defende que, "Considerando os fundamentos para a não admissibilidade do recurso especial e desprovimento do agravo interno, não restam dúvidas quanto à aplicação da Sumula 7 do STJ para a não admissão do recurso quanto à violação ao artigo 413, do CC. Cabível, portanto, o agravo em recurso especial interposto para discussão dessa questão" (fl. 678). Aduz que há evidente e omissão no acórdão recorrido, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não analisou "todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" (fl. 679). Afirma que "o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a orientação do e. STJ", uma vez que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que mero inadimplemento contratual não configura dano moral" (fl. 682). Requer, assim, o provimento do presente agravo. Impugnação da parte agravada às fls. 693-697. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DE TEMA DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. À negativa de seguimento do recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero inadimplemento contratual não gerar dano moral indenizável; contudo, cabe a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária. Precedentes. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - atraso que não configuraria abalo moral - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido.
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