STJ AREsp 2521051
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LMTRANS - LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 197-198): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir o quantitativo do débito em cobro, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante a ser deduzido. - No caso dos autos, a matéria alegada pelos executados (ora agravantes) - excesso de execução -evidentemente demanda dilação probatória, como, aliás, reconhecem os próprios recorrentes, ao afirmarem, nas razões da objeção de pré-executividade aviada nos autos subjacentes que "Para a correta análise, se é que o valor em questão é realmente devido, somente peritos experientes podem verificar se os demonstrativos apresentados na inicial correspondem à dívida cobrada, bem como se realmente não foram. quitados tais débitos"- Agravo de instrumento desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "A pretensão da Agravante enseja tão somente mera valoração do contexto da lei e das jurisprudências, bem como das provas produzidas juntos com a exordial, na instância ordinária. Não há necessidade reexame, pois os fatos são incontroversos. O que há, na realidade, é a necessidade de correta aplicação do Direito ao caso concreto" (fl. 266). Sustenta que, no caso específico, não há dúvidas de que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal e a jurisprudência do STJ (fl. 266) e, em nenhum momento, deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 276-281). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.