STJ AREsp 2420743
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAGIA PRESENTES E ACESSORIOS ITAPEVA LTDA. (MAGIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. Nas razões do presente inconformismo, MAGIA reiterou seu agravo em recurso especial e defendeu que (1) em se tratando de questão unicamente de direito, não haverá revolvimento e novo julgamento de matéria fático- probatória, de modo que o Recurso Especial, ao contrário do respeitável entendimento da Presidência do TJSP, não encontra óbice na súmula 7 do STJ; (2) não se faz necessário o reexame do conjunto probatório para reconhecer a ilegalidade da conduta da agravada, considerando que o objeto do presente recurso diz respeito a violação dos dispositivos da legislação processual civil, código civil e código de defesa do consumidor, de modo que não enseja revolvimento de provas ou simples interpretação de cláusula contratual; (3) a imposição de multa conforme disposto contratualmente implica em restrições dos direitos dos consumidores, pois seu direito de livre escolha é obstado pela conduta excessiva imposta pela operadora de saúde em exigir de seus beneficiários pagamento de prêmio em um valor excessivo, causando enriquecimento ilícito; e (4) não há que se falar nas incidências das súmulas 5 e 7, eis que se tratando de questão unicamente de direito, não haverá a mera interpretação da cláusula contratual ou revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que o presente Recurso Especial não encontra óbices nas referidas Súmulas (e-STJ, fls. 341/349). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 356/360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido.