STJ AREsp 2485800
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS E DO TEOR DOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os agravantes opuseram embargos de declaração, contudo essa questão acerca da distribuição dos honorários advocatícios não foi suscitada em seu recurso; portanto, nem foi apreciada no acórdão. Em consequência, também não existiu alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 2. Esse cenário evidencia a carência de prequestionamento dos dispositivos supracitados (arts. 85, § 2º, e 86 do CPC) e das teses recursais dos recorrentes - responsabilidade da verba honorária a ser imposta à parte agravada e ocorrência de sua sucumbência mínima. Aplicação do teor da Súmula 211/STJ, pois nem sequer se pode falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. A manutenção da sentença demonstra que o parcial provimento da apelação não alterou a sucumbência de forma significativa. Dessa forma, a distribuição dos honorários advocatícios fixada na origem, bem como sua delimitação em desfavor dos agravantes, atrai a incidência da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOPY FASHION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e OUTROS contra a decisão desta relatoria de fls. 518-521 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 349): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEILÕES NEGATIVOS - AUSÊNCIA DE LICITANTES - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR - INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.514/97 - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE FOI ADJUDICADO E O VALOR DO CRÉDITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 398-401). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por manter os honorários advocatícios fixados na sentença em seu desfavor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Suscitaram que, mesmo com o provimento parcial de sua apelação, não existiu a inversão dessa verba honorária em seu favor, ofendendo-se o art. 85 do CPC. Afirmaram que a condenação ao pagamento de honorários deveria ser exclusiva da parte recorrida, pois os recorrentes sagraram-se vitoriosos na ação. Pontuaram que o pedido perseguido na petição inicial - a restituição da diferença entre o valor de avaliação e o valor da dívida - foi alcançado; logo, deveria o agravado arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários de sucumbência; tendo em vista, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima dos ora insurgentes. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 404-428). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 521-518). Questionando essa manifestação, interpõem os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Arguem que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, visto que busca apenas a simples qualificação jurídica das conclusões exaradas da segunda instância e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Enfatizam que todos os artigos de lei mencionados no recurso especial foram debatidos na origem, bem como as teses recursais neles suscitadas. Por conseguinte, defendem não ser hipótese de aplicação do enunciado sumular n. 211 desta Corte Superior. Apontam a necessidade de respeito ao princípio da causalidade. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 524-539). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 544-554). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS E DO TEOR DOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os agravantes opuseram embargos de declaração, contudo essa questão acerca da distribuição dos honorários advocatícios não foi suscitada em seu recurso; portanto, nem foi apreciada no acórdão. Em consequência, também não existiu alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 2. Esse cenário evidencia a carência de prequestionamento dos dispositivos supracitados (arts. 85, § 2º, e 86 do CPC) e das teses recursais dos recorrentes - responsabilidade da verba honorária a ser imposta à parte agravada e ocorrência de sua sucumbência mínima. Aplicação do teor da Súmula 211/STJ, pois nem sequer se pode falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. A manutenção da sentença demonstra que o parcial provimento da apelação não alterou a sucumbência de forma significativa. Dessa forma, a distribuição dos honorários advocatícios fixada na origem, bem como sua delimitação em desfavor dos agravantes, atrai a incidência da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.