Decisão · STJ

STJ AREsp 2463699

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM. 1. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 2. Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar o julgado embargado, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual. 3. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim estabeleceu, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA COLETIVA IN UTILIBUIS A PROCESSO INDIVIDUAL. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a recorrente almeja a extensão da coisa julgada "in utilubus" formada em ação coletiva manejada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, nos autos nº 5002874- 90.2016.4.04.7200/SC, por entender que apesar de ter ingressado com demanda individual, concomitante à tramitação da referida ação coletiva, pugnou em momento oportuno pela suspensão da ação individual ao ter conhecimento da tutela coletiva. 3. Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, as suas conclusões coadunam com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Ademais, para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. (AgInt na PET nos EREs p n. 1.405.424/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016). 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. Nos aclaratórios, a Fazenda Nacional afirma existir omissão quanto à fixação dos honorários recursais, consoante apregoa o artigo 85, § 11, do CPC/2015. Houve a impugnação aos embargos de declaração, consoante se depreende das fls. 1.238/1.267 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM. 1. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 2. Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar o julgado embargado, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual. 3. Embargos de declaração acolhidos.
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