STJ AREsp 2538292
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. DÚVIDA FUNDADA E REAL QUANTO À CAPACIDADE DO SEGURADO PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO E DAR QUITAÇÃO VÁLIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal mineiro, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade do ajuizamento da ação de consignação em pagamento, em virtude da ausência de capacidade do agravante para dar quitação válida e eficaz para o recebimento da indenização, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n.º 7 deste Tribunal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CÉSAR VIANNA NOVAES (PAULO CÉSAR) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. DÚVIDA FUNDADA E REAL QUANTO À CAPACIDADE DO SEGURADO PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO E DAR QUITAÇÃO VÁLIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO (e-STJ, fl. 529). Nas razões do presente inconformismo, PAULO CÉSAR defendeu que (1) a decisão recorrida acaba por negligenciar a análise de questões oportunamente alegadas pelo Recorrente, que foram patentemente omitidas pelo acórdão recorrido, e cuja análise poderia resultar em julgamento em sentido diverso daquela adotado pelo TJMG; (2) o RESP não foi interposto para desdizer a afirmação do acórdão no sentido de que haveria "dúvida por parte da seguradora"; tendo em conta que o que se discute no RESP é o fato de que a alegada "dúvida" não justificava a propositura da ação; e (3) a aferição de procedência parcial ou total do pedido mede-se pela análise da causa de pedir e do pedido formulados pelo Autor, e bem como pela extensão do provimento jurisdicional, que desacolhe, acolhe, ou acolhe em parte a pretensão da parte (e-STJ, fls. 538/557). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 562/574). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. DÚVIDA FUNDADA E REAL QUANTO À CAPACIDADE DO SEGURADO PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO E DAR QUITAÇÃO VÁLIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal mineiro, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade do ajuizamento da ação de consignação em pagamento, em virtude da ausência de capacidade do agravante para dar quitação válida e eficaz para o recebimento da indenização, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n.º 7 deste Tribunal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.