Decisão · STJ

STJ AREsp 2442743

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as teses defendidas pela no recurso especial - descumprimento contratual, incidência de multa contratual e ausência de boa-fé -implicarem, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUA NOBRE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. contra decisão de fls. 732-737 que negou provimento ao agravo ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie os óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 757-759): Excelência, o objeto central deste recurso envolve a aplicação do contrato firmado entre as partes, em especial aplicação da multa contratual pelo descumprimento causado pela agravada, de modo que não se está discutindo interpretação de cláusula contratual, como determina a súmula 5. Ou seja, o direito da agravante se demonstra de maneira clara pelos seguintes pontos: (i) Houve quebra contratual por parte da agravante, em especial, violação a cláusula de exclusividade entre as partes (cláusula 2.8); (ii) A agravante buscou no Poder Judiciário a rescisão contratual, em razão dos descumprimentos praticados pela agravada;(iii) O contrato firmado entre as partes previa em sua cláusula 7 há hipótese de rescisão contratual por inadimplemento de qualquer uma das cláusulas, tendo por consequência aplicação de multa correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas; (iv) A sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, contudo, deixou de aplicara multa contratual prevista. Desta forma, o que se busca com o presente recurso é a aplicação do contrato firmado entre as partes, em especial, as consequências nele previstas nos casos de inadimplemento das cláusulas. Sendo assim, não trata-se de hipótese de simples interpretação de cláusula contratual e, por esta razão, o recurso não está violando a cláusula 5 do STJ.39. Na sequência, este recurso especial também não envolve o simples reexame de prova, na medida em todas as provas que demonstram o direito da agravante estão pré-constituídas, tornando-se fato incontroverso nos autos. .. Excelência, este inadimplemento contratual é fato incontroverso nos autos, inclusive por meio de confissão da agravada, ou seja, não há que se falar em simples reexame de prova neste caso.41. Além disto, o contrato celebrado entre as partes era de "contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo -GLP e comodato de equipamentos". Neste instrumento, a cláusula 5.1 determinava que vasilhames seriam adquiridos pela agravante à título de comodato.. Desta forma, os vasilhames seriam adquiridos pela agravante, mas seriam de propriedade da parte agravada, pois estariam em comodato a agravante, conforme determina disposição contratual.. Assim, além da previsão contratual, esta negociação foi registrada por meio de conversas de whatsapp, devidamente registradas em cartório por meio de ata notarial. Ocorre que a agravante adquiriu os vasilhames com seus recursos próprios, no valor total de R$ 9.662,06 (nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos) e não foi reembolsada pela agravada, tendo em vista que estavam em sua pose precária, à título de comodato. Em suma, a agravada -explicitamente -violou as seguintes cláusulas contratuais: (1.1)quanto ao mínimo de GLP que deveria, obrigatoriamente, ser fornecido a agravante; (2.8)quanto a exclusividade no fornecimento de GLP a agravante e (5.1) quanto ao comodato dos vasilhames. No mesmo sentido, a cláusula 7 (sete) deste mesmo contrato, determinava a rescisão contratual nos casos de inadimplemento de qualquer uma das cláusulas e, consequentemente, a aplicação de multa contratual nesses casos. Aduz ainda (fl. 760): Diante o exposto, é possível notar que este recurso especial não violada as súmulas 5 e 7 do STJ, portanto, deve ser admitido. A mais, a agravante agiu de boa-fé em toda relação contratual e o mesmo não ocorreu por parte da agravada, na medida em que não lhe o descumprimento contratual por ela praticado, teve por consequência a oneração excessiva do contrato, o levando a rescisão. Ainda, a agravante tentou rescindir o contrato administrativamente, mas não obteve sucesso, o que novamente demonstra a má-fé da agravada nesta relação contratual. Afirma que todas as teses forma devidamente prequestionadas. E, finalmente, alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 911-914 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as teses defendidas pela no recurso especial - descumprimento contratual, incidência de multa contratual e ausência de boa-fé -implicarem, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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