Decisão · STJ

STJ AREsp 2490289

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. COBRANÇA DE PARCELA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que, "além de no contrato não constar expressamente que a correção monetária deveria se dar pela variação do preço mínimo do produto (no caso, a saca de soja), o autor não demonstrou tratar de instituição ou agente financeiro integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural, e nem o contrato diz respeito a mútuo ou empréstimo de crédito rural", bem como de que "é possível depreender da sua Cláusula Terceira, que trata da Inadimplência, que o índice eleito para fins de correção monetária é o IGPM/FGV" - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIRIBATI PATRIMONIAL S.A. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 509): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. COBRANÇA DE PARCELA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; que deve ser reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores atualizados da parcela do negócio jurídico firmado; que os arts. 113, § 1º, inciso II, 342, 421 e 422, todos do Código Civil, foram violados; que deve ser aplicado o preço mínimo das sacas de soja como índice de correção monetária à segunda parcela da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural firmada entre a ora agravante e os devedores; que há omissão no acórdão recorrido no que se refere à inexistência de pedido expresso de reconhecimento de nulidade ou revisão da cláusula contratual, o que configura a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como que ocorre a divergência jurisprudencial no caso vertente. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 544-564). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. COBRANÇA DE PARCELA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que, "além de no contrato não constar expressamente que a correção monetária deveria se dar pela variação do preço mínimo do produto (no caso, a saca de soja), o autor não demonstrou tratar de instituição ou agente financeiro integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural, e nem o contrato diz respeito a mútuo ou empréstimo de crédito rural", bem como de que "é possível depreender da sua Cláusula Terceira, que trata da Inadimplência, que o índice eleito para fins de correção monetária é o IGPM/FGV" - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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