STJ REsp 2064315
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ST SOLUÇÃO TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da ora agravada e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração por ela opostos. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) as instâncias ordinárias decidiram a controvérsia apenas sob a perspectiva da anterioridade e da propriedade do registro, sem enfrentar a argumentação apresentada pela parte ré, tanto nas razões da apelação quanto nos subsequentes aclaratórios, e (b) o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente recurso (e-STJ fls. 1.109-1.132), a agravante afirma que: a) a marca "ST SOLUÇÃO TRANSPORTE" não é uma marca fraca, devendo ser devidamente protegida, porquanto concedida sem nenhuma restrição; b) à época da propositura da ação, existiam apenas dois procedimentos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) envolvendo a titularidade da marca, sendo que à agravante foi deferida a proteção marcária ao passo que a pretensão da agravada foi indeferida; c) ficou demonstrado nos autos que há uma concorrência direta entre as empresas, as quais se utilizam da mesma marca para o despenho da mesma atividade (transporte); d) a marca de sua titularidade não representa uma marca fraca/evocativa, senão uma expressão oponível erga omnes que deve servir para que a agravada cesse o uso da marca, e e) a marca da ora agravada não pode coexistir com a marca de sua titularidade, por estarem ambas inseridas no mesmo seguimento mercadológico, causando confusão perante o público consumidor. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, de modo a negar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.136-1.141). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno não provido.