Decisão · STJ

STJ AREsp 2268368

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MANOEL ALVARO CAVALCANTE DE SOUZA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 332-337, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante reafirma a ofensa ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre matéria essencial ao deslinde do feito: antecipação da integralidade da dívida antes do vencimento da parcela de novembro de 2016. Sustenta ainda (fl. 349): Como se vê, entendeu a corte de origem que a tese de adimplência da cronologia de parcela da dívida não representaria a verdade dos fatos tendo em vista nenhum apontamento de quitação da parcela subsequente em novembro de 2016. PERCEBA-SE, ENTRETANTO, que a própria NOTIFICAÇÃO QUE ANTECIPOU A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICA OS VENCIMENTOS SUBSEQUENTES - HOUVE PRORROGAÇÃO DA PARCELA DE VENCIMENTO EM NOVEMBRO 2016 PARA FEVEREIRO 2017. MAIS CLARAMENTE, TALVEZ: A NOTIFICAÇÃO DEIXA CLARO QUE SE ESTAVA A ANTECIPAR AS TRÊS PARCELAS AINDA NÃO VENCIDAS, ESTANDO QUITE O EMBARGANTE COM A PRIMEIRA, E QUE TAL PROCEDIMENTO SE DEU POR RAZÃO E MOTIVO DIVERSO -QUAL SEJA, DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. Aduz que o acórdão recorrido incidiu em erro de fato quando reconheceu a inadimplência em novembro de 2016, pois o vencimento da dívida havia sido prorrogado para fevereiro de 2017. Alega estar incoerente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 341 do CPC, pois a conclusão do julgador a respeito da não comprovação da adimplência da parte autora é antijurídica, porque não houve contestação pela instituição financeira dessa condição, de maneira que o acórdão foi fundamentado em erro de fato, e isso foi questionado ao se apontar violação do art. 1.022 do CPC. Pondera que a "vedação à incursão no acervo fático probatório não está abrangida por matéria categoricamente veiculada em embargos de declaração e não enfrentada pela Corte de origem" (fl. 350). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 356-358, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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