STJ AREsp 2398070
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 e da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.024-2.028). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 585-586): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. USINA DE PEDRA DO CAVALO. PESCADORES ARTESANAIS. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Inexistindo interesse da União na demanda pois envolve reparação de danos ambientais privados opera-se a competência da Vara Cível da Justiça Comum para apreciar o feito. AGRAVO IMPROVIDO NO PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Na via estreita do agravo preservo a deliberação quanto a ilegitimidade ativa suscitada já que a condição de pescadores deverá ser objeto de decisão meritória. Ademais, a ilegitimidade passiva não merece guarida pois incontroverso que as recorrentes operam a Usina de Pedra do Cavalo. AGRAVO IMPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. Matéria a ser deliberada com maior segurança após a devida instrução processual já que possui estreita relação com o mérito e os agravados defendem a perenização dos danos. AGRAVO IMPROVIDO NO PONTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. Observada a hipossuficiência dos recorridos, pescadores artesanais, entendo devida a distribuição da prova como determinada. AGRAVO IMPROVIDO NO PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.990-2.006). Alega a agravante que o acórdão recorrido foi omisso, pois não analisou os pontos suscitados, especialmente acerca da legitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo e distribuição dos ônus da prova, apesar da interposição dos embargos de declaração. Aduz, ainda, que, quanto a inversão do ônus da prova, não é caso de Súmula n. 7/STJ, pois "a violação afirmada pode ser constatada a partir do próprio direito material perseguido pelos autores, ora agravados, não sendo o caso de revisão de fatos e provas". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.080-2.092). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.