STJ REsp 1941358
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI contra a decisão (fls. 1.503/1.507, e-STJ) que não conheceu do recurso especial em virtude das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF. Nas presentes razões (fls. 1.511/1.517, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não esbarra nos referidos óbices, pois "(..) não se busca discutir os requisitos quanto a concessão da tutela cautelar de arresto. Isso porque, o ponto fulcral se revela contra inovação recursal e supressão de instância e, a despeito disso, permitida a ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao limite imposto pelo próprio Recorrido na origem, acarretando violação aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC" (fl. 1.514, e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 1.521, e -STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.