Decisão · STJ

STJ REsp 2068069

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A VALE S.A. E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. QUANTIAS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS. EXECUÇÃO DE MONTANTE ESPECÍFICO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG. 3. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto, líquidos. 5. Hipótese em que o agravado ajuizou a execução do instrumento extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda de cláusula que estabelece montante específico a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à origem, após a comprovação de que o agravado é, de fato, vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC. 6. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALE S/A em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por VALDEMAR PEREIRA DA CRUZ em face da agravante. Sentença: o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, como consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC.
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