Decisão · STJ

STJ AREsp 2406754

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, POR DUAS VEZES, DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, "a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade". (AgInt no AREsp 1470001/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/9/2019.) 2. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido, não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Hipótese em que a parte deixou de juntar o comprovante de pagamento, de forma que o recurso é deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ (fls. 631-632). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 476): APELAÇÕES RESCISÃO RESTITUIÇÃO CÍVEIS. AÇÃO DE C/C - CONTRATUAL DE QUANTIA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA -DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA PROMITENTE-COMPRADORA RELAÇÃO DE CONSUMO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) A TITULO DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DAS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO TJSE - DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DE MÉRITO - COBRANÇA DE IPTU E DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M - SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO IGPM DEVE SER UTILIZADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO DE FORMA ADEQUADA - RECURSO DA PARTE AUTORA - REQUER O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA À RÉ - DESCABIMENTO - O CONTRATO ESTABELECE OS TERMOS - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que "quanto às custas processuais, a parte agiu EM CONFORMIDADE e EM CUMPRIMENTO à do Douto Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Assim sendo, independente das divergências de entendimento procedimental entre esta Corte Superior e a Corte local, o que NÃO PODE, nem deve, é a parte ser penalizada por ter tão-somente cumprido o comando judicial que lhe foi imposto!" (fl. 659). Aduz, ainda, que, quando foi intimada a regularizar o vício, prontamente atendeu, não havendo que se falar em deserção. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 676). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, POR DUAS VEZES, DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, "a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade". (AgInt no AREsp 1470001/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/9/2019.) 2. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido, não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Hipótese em que a parte deixou de juntar o comprovante de pagamento, de forma que o recurso é deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
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