Decisão · STJ

STJ REsp 2102689

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENTILIN E BIAZON LTDA. contra a decisão de fls. 404-408, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante sustenta que a situação não demanda o reexame fático-probatório, tendo em vista que o presente recurso tem como única finalidade a modificação da regra de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, a fim de que seja sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa. Aduz o seguinte (fls. 420-421): Sob essa perspectiva, a controvérsia traz discussão acerca dos critérios estabelecidos na Lei para a fixação dos honorários advocatícios, os quais, em havendo condenação, devem ser fixados sobre ela ou em relação ao proveito econômico! A fixação sobre o valor atribuído à causa apenas ocorrerá nos casos nos quais o proveito econômico não seja mensurável, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM COMENTO. Nesse viés, o que se observa é a EVIDENTE ILEGALIDADE na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo a parte que logrou êxito no mínimo dos seus pedidos a fixação dada sobre o valor atualizado da causa! INACEITÁVEL!! Ora, não há logica em a parte Agravante ter vencido o principal pedido (e quase a totalidade dos pedidos) e ainda ter que arcar com uma sucumbência sobre o valor da causa, AO PASSO EM QUE o pedido no qual a parte Agravada sagrara-se vencedora possuir menor expressão financeira Portanto, o proveito econômico deve ser a base para a fixação da sucumbência e, data vênia, qualquer entendimento diverso é ilógico e teratológico. No caso, a manutenção da sucumbência em relação ao valor do proveito econômico é a medida adequada, eis que conforme bem exposto no Recurso Especial, o valor do proveito econômico da parte Recorrida é plenamente aferível e, portanto, não há como fixar-se honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, o qual corresponde ao montante em que a parte adversa foi derrotada! Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fl. 433. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. Agravo interno desprovido.
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