Decisão · STJ

STJ AREsp 2386180

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA . CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual devido ao atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 2. No caso em apreço, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas , procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CR2 EMPREENDIMENTOS SPE-9 LTDA. e RCFA ENGENHARIA LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 725/731) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (e-STJ fls. 735/747), as agravantes sustentam que que o tribunal de origem se equivocou ao reformar a sentença e condenar as agravantes na indenização a título de danos morais por um suposto abalo psicológico que a agravada teria sofrido com o descumprimento contratual. Postulam o afastamento da Súmula nº 7/STJ. Aduzem que o acórdão não levou em consideração que a agravada meramente narrou uma suposta frustração devido ao suposto atraso na entrega da unidade, não logrando êxito em comprovar, de fato, o abalo extrapatrimonial, dissentindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que, a partir da análise da jurisprudência do STJ, os danos morais decorrentes de mero inadimplemento contratual não devem ser in re ipsa, ou seja, a parte demandante deve comprovar e explicitar detalhadamente as ditas ofensas aos direitos da personalidade para que estas sejam reconhecidas. Ao final, postulam o afastamento da condenação imposta às agravantes a título de danos morais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA . CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual devido ao atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 2. No caso em apreço, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas , procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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