Decisão · STJ

STJ HC 865840

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio uma vez que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para infirmar a condenação imposta na origem, tampouco se vislumbrar bis in idem na utilização de condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e majorar a pena, pela reincidência do réu. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE LUIS CORREA RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu a ordem, de ofício, por não vislumbrar constrangimento ilegal na imposição do decreto condenatório, tampouco na elaboração da dosimetria da pena. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 75/81): "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSE LUIS CORREA RODRIGUES (ou JOSE LUIZ CORREA RODRIGUES) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501713- 96.2021.8.26.0228. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do julgamento assim ementado (fl. 23): "Tráfico de drogas - Indeferimento de diligências - Prova irrelevante para o esclarecimento dos fatos - Inteligência do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal - Juiz, destinatário da prova, que pode, e deve, avaliar a conveniência e oportunidade de determinada prova - Ausência de prejuízo - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Apreensão de grande quantidade de cocaína no veículo ocupado pelos acusados - Negativas isoladas - Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras - Responsabilidade dos réus bem comprovada - Condenação mantida; Porte de arma municiada e com numeração suprimida - Apreensão do objeto dispensado por um dos acusados durante a fuga - Negativa isolada - Materialidade atestada pela perícia - Responsabilidade comprovada - Sentença mantida - Réus reincidentes e um deles também com maus antecedentes - Penas e regime prisional corretos - Recurso improvido." Em suas razões, a impetrante aduz não haver "nos autos quaisquer informes, dignos de credibilidade que o paciente tenha, de alguma forma, participado do crime, até porque, na inversão do ônus da prova, a defesa trouxe prova testemunhal e documental, segura, da inocência do paciente, que, por sua vez, aliada as circunstâncias da prisão, ausência da prova importante da filmagem e aos depoimentos incongruentes, prestados pelos milicianos, avalizam o pedido de absolvição" (fl. 9). Subsidiariamente, defende que as instâncias ordinárias consideraram "o paciente portador de maus antecedentes e reincidente, tendo em consequência majorado a reprimenda na primeira e também na segunda etapa da dosimetria. .. Ainda que em se tratando de condenações distintas, o reconhecimento, concomitantemente, de maus-antecedentes e reincidência, configura bis in idem" (fls. 11 e 13). Pugna, ainda, pela incidência da causa especial de redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), a fixação de regime prisional menos gravoso, bem ainda a substituição da pena por medidas de segurança. Requer, pois, a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena. Indeferido o pedido liminar (fls. 60/61), o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 66/70). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Para melhor compreensão, transcrevo excerto do voto condutor no acórdão recorrido (fls. 31/33, sem destaque no original): "No caso dos autos, nenhum elemento concreto sugere que os policiais tivessem motivos, ou tamanha quantidade de droga e de uma arma de fogo. E mais, que escolhessem os dois acusados, a quem sequer conheciam, para inventar tamanha e tão grave imputação. Assim, considerando que em casos como os aqui apurados dificilmente é possível arrolar testemunhas civis, que sempre se negam a colaborar, é impossível negar valor à única prova direta da autoria. Mesmo porque, as testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram os fatos e nada de concreto acrescentaram à solução do feito (áudio digital do SAJ - fls. 337/338). Ora, diante desse contexto, as circunstâncias que cercaram a prisão indicam, com segurança, que a grande quantidade de droga apreendida era mesmo destinada à entrega para consumo de terceiras pessoas, de modo que a condenação pelo tráfico era mesmo a única solução para o caso em questão. Da mesma forma, considerando a apreensão da arma de fogo com numeração suprimida dispensada pelo corréu José Luiz durante a perseguição policial, a condenação deste acusado também pelo delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 era medida que se impunha. Resta, então, analisar as penas impostas. A pena base do corréu Armando foi estabelecida no mínimo legal, enquanto a de José Luiz, para os dois crimes, foi aumentada de 1/6 pelos maus antecedentes, bem comprovados a fls. 120/121 (autos nº 0010630-53.2009). Na segunda fase, as penas dos dois acusados foram aumentadas pela reincidência (corréu Armando - autos nº 0002924-09.2015 -fls. 117 e corréu José Luiz - autos nº 0008009-79.2015 - fls. 120). Assim, a pena de Armando ficou em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, de valor unitário mínimo e a de José Luiz em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (para o tráfico) e 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa (para o porte de armas). Em razão do concurso material de crimes, a pena de José Luiz ficou definitivamente fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 692 dias-multa, de valor unitário mínimo. Anote-se que a circunstância agravante justificou o afastamento da regra prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que tem como requisito básico a primariedade, hipótese em que os apelantes não se encaixam. No mais, tratando-se de réus reincidentes, autores de crime considerado hediondo, o regime imposto para o cumprimento da reprimenda deve mesmo ser o inicial fechado, nos moldes do que foi determinado na r. sentença recorrida, observando-se que a quantidade da pena imposta impede qualquer tipo de substituição da pena privativa de liberdade." Da leitura dos autos, depreende-se que foram declinados fundamentos concretos para impor a condenação em exame. A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas, concluiu pela caracterização de condutas descritas como tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo praticada pelo paciente. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação , sem análise profunda das provas dos autos. Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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