Decisão · STJ

STJ AREsp 2133081

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 966, V e VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 418-420, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. A agravante alega o seguinte (fl. 426): Ora, o fato de a Apelação na ação principal ter sido considerada deserta, não é capaz de afastar o direito de ação da agravante, que diante da constatação de violação à lei e erro de fato, não só pode como deve fazer uso dos instrumentos jurídicos ao seu dispor, notadamente a Ação Rescisória, nem tampouco justifica, por si só, o indeferimento da ação. Certamente que para que a Ação Rescisória proposta pela agravante fosse julgada improcedente, a Corte local deveria, no mínimo, ter analisado os argumentos suscitados na peça inicial, especialmente no tocante à aplicação do prazo prescricional correto, que é aquele previsto no art. 205 do Código Civil. Entretanto, a despeito da relevância dos argumentos expostos acima, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que não houve a análise da tese principal, concernente ao prazo prescricional correto, não havendo uma única linha sequer dedicada à pertinência ou não de tal alegação. Ora, é certo que o prazo prescricional correto não é uma questão periférica ou subsidiária ao processo principal, mas é o verdadeiro cerne da controvérsia, e constitui a real causa de pedir da agravante, motivo pelo qual o v. acórdão recorrido não poderia ter se omitido a respeito. Diante desta omissão, não se pode negar a patente violação ao art. 489, § 1º, V do Código de Processo Civil, segundo o qual a falta de análise de relevante argumento suscitado pela parte, implica em omissão: Sustenta ainda (fl. 427): Ainda, a r. decisão agravada aduziu que não seria admissível o Recurso Especial interposto pela agravante, por não haver pronunciamento da Corte local acerca do art. 966 do CPC. Todavia, a alegada ausência de prequestionamento que impediria o conhecimento das questões suscitadas no Recurso Especial não se verifica no caso concreto. Primeiramente porque, conforme já relatado acima, a agravante levou a referida matéria à apreciação do Tribunal de Justiça Estadual, que, no entanto, não se pronunciou a respeito, daí porque seu Recurso Especial teve por fundamento a violação ao art. 489 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional. Além disso, embora o prequestionamento seja de extrema relevância para que se verifique o exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, é certo que sua regulamentação não é feita pela legislação, de modo que sua aplicação é orientada pelo entendimento jurisprudencial a respeito do tema. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 966, V e VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.
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