STJ AREsp 1812804
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL VEÍCULO. GRAVAME. MULTA. CIVIL. DEMORA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária que concluiu que não houve demora na exclusão do gravame demandaria, necessariamente, reexaminar todos os elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENEIAS JUNG BUENO contra a decisão de e-STJ fls. 592/594 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento devido à ausência de omissão no julgado e à incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que não há nenhum óbice sumular no presente caso. Menciona que "(..) o recorrente comprovou que em 22/06/2010 (fl.14 processo executivo), bem como em 11/11/2010 (fl.161) o veículo permanecia alienado, em total descumprimento da liminar deferida e ratificada em sentença, não havendo em falar-se que houve descumprimento do DETRAN, mas sim da recorrida, devendo, por conseguinte, prosseguir-se a execução, eis que as astreintes são exigíveis" (e-STJ fl. 602). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 611/406, sustentando a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL VEÍCULO. GRAVAME. MULTA. CIVIL. DEMORA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária que concluiu que não houve demora na exclusão do gravame demandaria, necessariamente, reexaminar todos os elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3. Agravo interno não provido.