STJ AREsp 2549997
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes. 4. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por PORTOCRED S. A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, (e-STJ, fls. 859-875), contra decisão (e-STJ, fls. 849-855) que conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: revisão de contrato bancário ajuizada por ADMAR GERALDO ACOSTA NOBRE em face de PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor/agravado para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central, consoante extrai-se da seguinte passagem: "No caso em tela, os juros pactuados, mesmo se considerados os corretos, indicados na contestação, aplicáveis ao caso por conta de o autor ser servidor aposentado, mostram-se, de fato, abusivos, pois ficados em 6,77% ao mês, enquanto a taxa mensal indicada pelo Bacen para o período era de 2,03% (contrato de nº 3801530082) e, de igual forma, no contrato de nº 3801110843, em que os juros incidiram em 9,40%, enquanto o valor referenciado pelo Bacen consistia em 2,25%." (e-STJ, fls. 228).