STJ REsp 2118260
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NESTA CORTE. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura, pois não evidenciado excesso ou desproporcionalidade. 2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da den úncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO PEREIRA XAVIER contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora agravante. E, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial do MPF, para afastar a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos autos (e-STJ, fls. 653-658). A parte recorrente sustenta que a pena-base foi majorada de forma desproporcional. Defende que "a pena-base do agravante deve ser recalculada, levando-se em consideração a fração de 1/5 sobre a pena mínima, e não considerar arbitrariamente a fração de 1/3" (e-STJ, fl. 668). Além disso, destaca que "ainda que a denúncia tenha sido recebida anteriormente à vigência da Lei 13.964/19, a obrigação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público já existia" (e-STJ, fl. 670). Desse modo, assevera que "deve ser concedida a oportunidade de o agravante ser beneficiado pelo oferecimento de acordo de não persecução penal" (e-STJ, fl. 671). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial, e o não provimento do recurso especial do MPF. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NESTA CORTE. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura, pois não evidenciado excesso ou desproporcionalidade. 2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da den úncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. 3. Agravo regimental não provido.