Decisão · STJ

STJ AREsp 2461741

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CICERO DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 309-311, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Aduz que a análise das razões do recurso especial não demanda reexame de de provas, que demonstrou a violação do art. 1.022 do CPC e o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Afirma que "há excesso de formalismo e até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, a determinação do Juízo a quo e a manutenção pelo Tribunal de Justiça, para a juntada de procuração outorgada por meio de instrumento público ao advogado da parte, quando tal exigência decorre do fato de o patrono reconhecer a condição daquela como analfabeta funcional, sem que existam elementos suficientes nos autos para tanto" (fl. 319). Sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 103, 105, 429, II, e 595 do CPC, 107, 425 e 654 do CC, 6º, III, do CDC e 5º, LV, da CF. Defende que (fl. 325): Ora, além de ser contrária -já que não ocorreu o pedido de julgamento antecipado -, o julgamento da ação, sem a necessária produção de todas as provas requerida pelo consumidor, ora Agravante, representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo e por esse motivo, deve ser reformada a decisão. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo interno ao colegiado a fim provê-lo para conhecer do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 345-350. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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