STJ REsp 2222535 / MT
CIVILCONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. VALVULOPLASTIA MITRAL PERCUTÂNEA COM IMPLANTE DE SISTEMA MITRACLIP. PACIENTE IDOSO COM INSUFICIÊNCIA MITRAL SEVERA. DANO MORAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.925.051/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS". Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da recusa em autorizar o procedimento médico objeto da lide.
5. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cobertura de medicamento, procedimento, equipamento ou tratamento
não previsto no rol da ANS: valvuloplastia mitral percutânea com
implante de sistema Mitraclip e ecodopplercardiograma
transoperatório, para tratamento de insuficiência mitral severa.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00012 PAR:00013 INC:00001 INC:00002
(ART. 10, §§ 12 E 13, I E II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.454/2022)
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
STJ - AgInt no AREsp 2695384-MT, AgInt no REsp 2083325-BA
(ROL DA ANS - COBERTURA DE TRATAMENTO)
STJ - EREsp 1886929-SP, EREsp 1889704-SP, EREsp 1925051-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - DANO MORAL)
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1963420-SP, AgInt no AgInt no AREsp 1427773-SP