STJ AREsp 2465204
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA TRATADA EM OUTRO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que não houve o prequestionamento do tema relativo à preclusão consumativa, o que inviabiliza o conhecimento da referida tese recursal nesta instância especial, nos termos do verbete n. 211 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não estão integralmente presentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 5. A convicção estadual acerca do que foi decidido em outro processo não pode ser infirmada na via eleita, por demandar o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice n o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Adriana Busarello Depine e outros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 542): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA TRATADA EM OUTRO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Nas razões recursais, alegam que o Tribunal de origem, apesar de instado, não se manifestou sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Entendem ter havido o prequestionamento implícito e ficto da tese de preclusão consumativa. Afirmam ser desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, não incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fls. 562-563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA TRATADA EM OUTRO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que não houve o prequestionamento do tema relativo à preclusão consumativa, o que inviabiliza o conhecimento da referida tese recursal nesta instância especial, nos termos do verbete n. 211 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não estão integralmente presentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 5. A convicção estadual acerca do que foi decidido em outro processo não pode ser infirmada na via eleita, por demandar o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice n o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno desprovido.