STJ AREsp 2245977
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONSUMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável de análise , por se tratar de inovação recursal, a tese recursal (violação do art. 1.022, II, do CPC) que, não deduzida nas razões do recurso especial, é levantada somente em agravo interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - reconhecimento de pretensão indenizatória por vício oculto em imóvel adquirido e não consumação do prazo prescricional - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSTRUTORA TENDA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 115-117, que negou provimento ao agravo. Sustenta o seguinte (fls. 121-123): Rememorando, após ser citada nos autos principais, a "Tenda", ora Agravante, apresentou defesa arguindo importante questão capaz de extinguir o processo com a resolução do mérito, qual seja, a decadência do direito do ora Agravado quanto ao pedido de reparação pelos supostos vícios, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. .. No entanto, data máxima vênia, fora demonstrado no Agravo em Recurso Especial, que o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a discussão exclusivamente de direito, sem a necessidade de análise de qualquer documento. Além disso, demonstrou-se que a necessidade de provimento do Agravo em Recurso Especial, para que se dê provimento ao Recurso Especial, para sanar a omissão do Tribunal. .. Ou seja, da própria inicial, vê-se que NÃO se trata de pretensão indenizatória, como leva a crer o v. Acórdão ora recorrido. Muito pelo contrário, trata-se de pretensão de obrigação de fazer. Não obstante, e conforme recente acórdão proferido por este E. STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.694/SP, o pedido de obrigação de fazer incide prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que apenas pedidos indenizatórios incidem prazos prescricionais. .. Ou seja, a aqui Agravante está tentando chamar atenção de Vossas Excelências de que o pedido da autora é de obrigação de fazer e não de indenização. Com isso, não há que se falar em incidência da Súmula 83. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.416-5.438 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONSUMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável de análise , por se tratar de inovação recursal, a tese recursal (violação do art. 1.022, II, do CPC) que, não deduzida nas razões do recurso especial, é levantada somente em agravo interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - reconhecimento de pretensão indenizatória por vício oculto em imóvel adquirido e não consumação do prazo prescricional - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.