Decisão · STJ

STJ AREsp 2144451

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-02publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 8.744-8.753) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 8.754-8.764). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado (fls. 8.129-8.130): CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL 5.978/01. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MULTAS COMINADAS POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. 1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor do Banco Central, da Caixa Econômica Federal e de outros bancos para efetivar o cumprimento da Lei do Município de Salvador n.º 5.978/2001, a qual estabelece tempo máximo de atendimento aos usuários de agências bancárias. Neste contexto, foi proferida sentença parcialmente procedente ao pedido autoral, nos termos destacados do relatório. 2. O legislador municipal, ao editar a Lei nº 5.978/01, valeu-se da prerrogativa constitucional a ele conferida pela Carta Magna, que, em seu artigo 30, deferiu aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Dessa forma, os efeitos da citada norma não podem extrapolar os limites da competência do legislador municipal que a editou. Somente as agências bancárias que estiverem em funcionamento no município de Salvador estão obrigadas a cumpri-la. 3. A presente ação pretende tutelar o direito de todos os usuários de serviços prestados por instituições financeiras. Ora, está claramente evidenciada que se trata de interesse, que atinge uma coletividade de pessoas determinadas, caracterizado por uma origem comum, conceito que se encaixa perfeitamente no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, que compõe o microssistema da tutela coletiva. 4. A legitimidade do Ministério Público para tutelar os interesses individuais homogêneos não é irrestrita, uma vez que o parquet não possui legitimidade para proceder a defesa de interesses individuais propriamente ditos. No entanto, no presente caso, em razão da quantidade de usuários a serem atingidos, de sua dispersão e da relevância social do interesse tutelado, não há como deixar de se reconhecer a legitimidade do MPF. 5. "Os Municípios detêm competência material constitucional para legislar sobre tempo máximo de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), visto que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras, mas se insere no âmbito de interesse local. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (AC 2005.43.00.001709-1/TO, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.301 de 31/07/2008). Entende o Supremo Tribunal Federal, o município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias. (Al-AgR 427373 / RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/12/2006, Publicação DJ 09-02-2007 PP-00023). 6. Segundo a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Ainda que existam leis específicas para reger as relações financeiras, estas são tidas por regras gerais a serem adotadas pelos bancos, sem excluir a incidência do código consumerista, que impõe tratamento diferenciado ao consumidor ante à sua vulnerabilidade frente aos fornecedores de serviços. 7. As astreintes são multas periódicas, por meio das quais se busca compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. Não é outro o teor do §5º do art. 461 do CPC. A sentença ao estabelecer a necessidade de cumprimento do tempo máximo de espera em fila de banco, acabou por reiterar a Lei 5.978/2001, esquecendo-se que o mencionado diploma já previa punição para o descumprimento da obrigação. 8. Havendo duas sanções para o mesmo fato gerador: uma judicial e outra administrativa, a imposição de astreintes seria o mesmo que reconhecer a inefetividade da Administração municipal, objetivo oposto ao que se busca nesta ação civil pública, qual seja, declarar a legitimidade e a força normativa da lei municipal 5.975/2001. 9. Quanto às demais multas fixadas em razão da fixação de cartazes e da implantação de caixas preferenciais, é cabível o redimensionamento da multa. O valor da astreinte não deve ser insuficiente, incentivando-se o desrespeito da sentença proferida, nem excessivo, em que se torne inviável o pagamento. Não é outro o teor do art. 461 § 60 "O juiz poderá, de oficio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tomou insuficiente ou excessiva". 10. Como os pedidos da ação civil pública envolvem a legalidade e a constitucionalidade, de regulamentação relativa à prestação de serviços bancários ao consumidor tempo de espera em fila de bancos e o Bacen também tratou da matéria por meio das referidas resoluções, está claro sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. 11. O dano moral coletivo é aquele que decorre da violação de direitos de certa coletividade ou a ofensa a valores próprios dessa mesma coletividade. No caso, em que se discute tempo de espera em filas de banco, não está configurado dano a ser indenizado, pois ausente o prejuízo à coletividade. 12. A Lei 4.595164, quando atribui ao Banco Central do Brasil a responsabilidade pela fiscalização das instituições, está tratando das operações que serão realizadas. Ao se estabelecer que não há invasão da lei municipal no espectro de atuação federal relativamente à questão, automaticamente afasta-se a atribuição do Bacen para fiscalizar os bancos no cumprimento da lei. 13. Na sentença, há determinação expressa, quanto à forma de seu cumprimento, o qual decorre da obrigação de fixar cartazes pelas instituições bancárias, nos quais se destacou a necessidade de implantação de sistema de senhas, "a fim de comprovar a hora de chegada e a de atendimento, devendo ser registradas ambas, objetivando o cumprimento da ordem judicial". 14. Apelação do MPF improvida e do Bacen improvida. Apelações dos bancos privados e da CEF parcialmente providas. Embargos de declaração assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VICIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. (fls. 8.136-8.137) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Ainda que o Banco do Brasil ostente a natureza jurídica de direito privado, tendo a União como maior acionista, está enquadrado no conceito de banco público, porquanto não pertencente à iniciativa privada. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para se incluir na proclamação do resultado do julgamento, de forma apartada do já proclamado parcial provimento da apelação dos bancos privados, o parcial provimento da apelação do Banco do Brasil, nos termos do voto da relatora. (fls. 8.136-8.137) Alega o agravante que, "ao contrário da conclusão lançada no r. Decisum, houve sim, combate à Súmula 83 - STJ. Aliás, como não poderia deixar de ser, a argumentação trazida na peça de agravo teve por escopo o afastamento de todos os fundamentos invocados pela Corte a quo na decisão de inadmissibilidade recursal." (fl. 8.757). Sustenta, por fim, que as razões recursais foram específicas ao demonstrar que, no caso dos autos, não incide a Súmula n . 83 -STJ ao deduzir somente teses veiculadas em ofensa a dispositivos legais, sem adentrar em eventual tese de divergência jurisprudencial." (fl. 8.757) Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 8.783-8.789). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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