Decisão · STJ

STJ AREsp 1562508

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-08-12publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. MULTA DECENDIAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRAZ PEREIRA e OUTROS contra a decisão de fls. 773-775, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Reiteram os agravantes a violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC diante das omissões e contradições do acórdão do Tribunal de origem. Apontam novamente contrariedade aos arts. 389, 395 e 407 do Código Civil e 200, 240, 322, 503, 505, 507 e 508 do CPC, defendendo a legalidade da incidência de juros moratórios sobre a multa decendial do seguro habitacional e afirmando ser inaplicável ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Argumentam ainda ser desnecessário o reexame de fatos e provas para o enfrentamento das questões relativas à coisa julgada e ao excesso de execução. Requerem o conhecimento do agravo para que se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. MULTA DECENDIAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. 3. Agravo interno desprovido.
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