Decisão · STJ

STJ AREsp 2513225

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo AGUAS TRIMAR COM RCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 491-492). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 445): APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CHEQUE ESPECIAL INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJG. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EX TUNC. 1. A SÚMULALN2 247 DO STJ DISPÕE QUE "O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA". ESTANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A UTILIZAÇÃO DOS VALORES, O INADIMPLEMENTO, O VALOR DISCRIMINADO DO DÉBITO, COM OS ENCARGOS SOBRE ELE INCIDENTES E APLICADOS ÀS CONTRATAÇÕES, NÃO SE PODE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À SUA PROPOSITURA. 2. OS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO SÃO EXIGIDOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS BASTA QUE O CREDOR INGRESSE COM A AÇÃO MONITORIA E COMPROVE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, BUSCANDO POR ESSA VIA A FORMAÇÃO DO TÍTULO PARA INSTRUIR FUTURA EXECUÇÃO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 501): .. não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 537-549). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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