Decisão · STJ

STJ AREsp 2461965

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. Ação de interdito proibitório. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ, por força da aplicação, por analogia, da súmula 735/STF, orienta que é inviável, em regra, a interposição de recurso especial fundado no reexame de decisão liminar ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária, salvo quando importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 5. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ROBERTO RIBEIRO RAMOS, SUSELI PEREIRA DA SILVA, ISRAEL SPATTI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: interdito proibitório proposta pelos agravantes em face dos agravados.
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