STJ EAREsp 2462213
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTER PLAZA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 211/213). Em suas razões (e-STJ fls. 217/226), o agravante alega não ser dominante o entendimento de que o crédito tributário possui preferência ao condominial. Afirma que restou exaustivamente demonstrado no apelo nobre que o crédito condominial prefere a qualquer outro em razão de sua natureza propter rem (arts. 957, 958 e 961 do Código de Processo Civil). Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou os precedentes colacionados no apelo nobre em que foi reconhecida a preferência do crédito condominial. Repisa a tese de que o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito da omissão suscitada em seu recurso, referente à desconsideração, na origem, da natureza propter rem dos créditos condominiais. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito condominial é extraconcursal, não sendo, portanto, habilitados no juízo universal. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 235/237. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.