Decisão · STJ

STJ AREsp 2342242

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que uma sentença declaratória se constitua em título executivo judicial previsto no art. 515, I, do CPC/2015, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença declaratória, concluiu inexistir nos autos título executivo apto a permitir a cobrança dos valores. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, no sentido da ineficácia executiva do título executivo, desafia a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 175/179, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 201/204). Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie. O primeiro deles (Súmula 284/STF) porque o Tribunal local afirmou a invalidade da cobrança das obrigações contratuais fundado na compreensão de que seria necessária uma ação autônoma para se constituir o título executivo extrajudicial quando, no recurso especial, apontou-se vulneração ao art. 784, III, do CPC, no argumento de que o contrato assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Em seguida, defende a desnecessidade de incursão fático- probatória para analisar o fundamento de que "não há título executivo", visto que seria incontroversa a existência de um contrato entre as partes, assinado por duas testemunhas, que possui eficácia de título executivo (art. 784, III do CPC). Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que a jurisprudência desta Egrégia Corte é unânime acerca da ampla executividade das sentenças. Requer, ao final, o provimento ao Agravo Interno, para conhecimento e provimento do Recurso especial, determinando-se a continuidade do feito executório na origem. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 227/239, com pedido de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que uma sentença declaratória se constitua em título executivo judicial previsto no art. 515, I, do CPC/2015, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença declaratória, concluiu inexistir nos autos título executivo apto a permitir a cobrança dos valores. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, no sentido da ineficácia executiva do título executivo, desafia a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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