STJ AREsp 2498900
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E OUTROS ENCARGOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. FORÇA VINCULANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "a cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal" (REsp n. 1.465.535/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016). 2. A revisão do julgado recorrido, a fim de reconhecer a ilegalidade do compromisso arbitral, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER GUIDI REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.067): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E OUTROS ENCARGOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. FORÇA VINCULANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de nulidade da cláusula compromissória, haja vista que o contrato de representação comercial é de adesão e, para a cláusula compromissória surtir efeitos e ter validade, era necessário o destaque da cláusula em negrito e sua assinatura exclusiva, ou formação do compromisso em documento anexo, o que não ocorreu. Defende que (e-STJ, fl. 1.082) "não se trata aqui de questionar que existe a cláusula compromissória, mas sim sua validade e se foi respeitado o que lei determina, cujo enfretamento legal teve sua vigência negada pelo Acórdão originário". Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1.089-1.101 (e-STJ), pleiteando pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E OUTROS ENCARGOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. FORÇA VINCULANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "a cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal" (REsp n. 1.465.535/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016). 2. A revisão do julgado recorrido, a fim de reconhecer a ilegalidade do compromisso arbitral, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido.