STJ AREsp 2494913
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 113-117). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 40): Agravo interno - Interposição em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento - Superveniência de julgamento colegiado do recurso principal - Dispensada a análise da matéria de fundo do agravo interno - Perda de objeto - Recurso prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC. Aduz, no mérito, a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ. Sustenta, outrossim, que "a jurisprudência do STJ é clara de que o art. 85, §2º do CPC dispõe a aplicação sequenciada dos honorários, ou seja, se houver valor da condenação ele deverá ser a base primária para fixação da sucumbência. Dessa forma, houve violação frontal ao artigo citado, devendo ser reformada a decisão agravada para que haja fixação dos honorários de sucumbência somente sobre o valor da condenação, consubstanciado no valor de indenização por danos morais (R$ 5.000,00)" (fl. 126). Alega, ainda, que "não há possibilidade de mensurar o exato proveito econômico da parte autora, e, com isso, não há possibilidade de fixar honorários sobre valor que não se pode calcular, devendo haver fixação dos honorários de forma expressa sobre o valor da condenação líquida (dano moral) ou por apreciação equitativa" (fl. 127). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 140). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Agravo interno improvido.