STJ RHC 189653
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, esta Corte Superior tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Somado a isso, Não se exige a condenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado fique convencido da sua existência. Precedentes (AgRg no HC n. 690.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). 3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese, integrar organização criminosa de lavagem e ocultação de bens e valores, em função de seu envolvimento com empresa de fachada (BRW Mineração Ltda.) na condição de "testa de ferro", sendo, segundo a denúncia, um dos responsáveis pela ocultação da lavagem do dinheiro público proveniente da Assembleia Legislativa do Paraná, que teria sido desviado por seu genitor e codenunciado Abib Miguel, garantindo a ocultação dos bens e valores. 4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, conforme pontuado pela Corte local no julgamento do writ originário, nota-se da narrativa fática descrita na inicial acusatória um substrato mínimo, consistente na imputação de lavagem de dinheiro por meio da empresa BRW Mineração Ltda., de modo que é temerário impor o prematuro trancamento da ação penal quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 5. Nesse panorama, cumpre ressaltar que: A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da ausência de nexo causal entre as condutas do paciente e as práticas das infrações. Precedentes (HC n. 712.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MIGUEL ABIB contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem postulada no HC n. 0043233-26.2023.8.16.0000. Depreende-se dos autos que o recorrente (ora agravante) figura como réu, juntamente com outras pessoas, nos autos da ação penal n. 0024515-15.2018.8.16.0013, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por onze vezes, cuja audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 22/2/2024 (e-STJ fl. 179). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o trancamento da ação penal, alegando que i) o paciente foi denunciado pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 1º, caput, §4º da Lei 9.613/98; ii) o Ministério Público embasou a denúncia em duas circunstâncias: a) a viagem que teria feito com sua irmã e corré, Luciana, para o Rio Grande do Sul, a fim de negociar e avaliar um empreendimento junto às pessoas de Ingo e Benedito; b) o fato de o paciente ser detentor de 60% das quotas da empresa BRW Mineração; iii) a denúncia é inepta e carente de justa causa, pois: a) não há descrição de qualquer nexo causal entre os valores objeto das transferências bancárias e aqueles provenientes da infração penal antecedente; b) não há suporte probatório mínimo que corrobore a tese de ilicitude dos valores, o que ocasiona falta de justa causa para a ação penal; c) relativamente à origem dos valores transacionados, a denúncia é inepta ao deixar de indicar sua relação com as infrações antecedentes e carente de justa causa ao não demonstrar, minimamente, sua ilicitude; d) não há na denúncia a descrição de qualquer conduta de lavagem de capitais na modalidade ocultação; e) ainda que a acusação mencione que Eduardo era sócio da BRW Mineradora e que teria viajado para o Rio Grande do Sul a fim de avaliar o andamento da empreitada, tal narrativa não aponta nenhuma conduta de encobrimento de capitais por parte do paciente; iv) a descrição de uma única conduta neutra, relacionada ao simples exercício de uma atividade empresarial, não pode constituir indício de ocultação de valores ilícitos. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 19/10/2023, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166): HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, CAPUT, §4º DA LEI 9.613/98. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU MATERIALIDADE, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AO CONTIDO NO ART. 41 DO CPP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NESTA SEDE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário constitucional, a defesa insistiu no reconhecimento do trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia, a qual não descreveu nenhum vínculo entre os produtos dos crimes antecedentes e os valores objeto da imputação, bem como não apontou nenhuma conduta de ocultação de valores com relação ao recorrente, estando patente a ausência de descrição mínima da conduta delituosa. Segundo a defesa, a denúncia narra que os denunciados teriam ocultado R$ 21.000,00, mediante transferências bancárias destinadas a Ingo Wottrich e Benedito Reginato, no entanto, quando as transferências são analisadas, a própria denúncia não descreve a participação do recorrente. Ainda, insistiu na alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em face do recorrente, ante a inexistência de lastro probatório mínimo capaz de indicar que os valores ocultados seriam ilícitos. Assim, aduziu que a Corte local (i) não descreveu o vínculo entre os produtos dos crimes antecedentes e os valores objeto da imputação; (ii) não apresentou indícios capazes de evidenciar que os valores supostamente ocultados provêm de infração penal antecedente; (iii) não apontou nenhuma conduta de ocultação de valores com relação ao recorrente; e (iv) não apontou os indícios do ato de ocultação por parte do recorrente. Ao final, requereu (e-STJ fl. 138): a) Em caráter liminar, seja sobrestado trâmite do processo-crime n.º 0024515-15.2018.8.16.0013, cancelando a audiência de instrução designada, até que o mérito do presente habeas corpus seja julgado por esta Corte; b) Em sede meritória, a reforma do v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a confirmação da medida liminar, concedendo-se a ordem para trancar o processo-crime de n.º 0024515-15.2018.8.16.0013; O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 200/203). Suficientemente instruído o feito, foram dispensadas informações às instâncias ordinárias. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 210): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ARGONAUTAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA IN CASU. FATOS TÍPICOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP RESPEITADAS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. Em decisão monocrática proferida no dia 22/2/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 225/235). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 239). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 241/250), a defesa reitera o pedido de trancamento da ação penal na origem por inépcia da denúncia, que não demonstrou, ainda que indiciariamente, que os valores supostamente ocultados advêm de infração penal antecedente e que o acusado concorreu para a ocultação ou dissimulação dos valores. Destaca que não há como se considerar sua posição societária e uma viagem ao Rio Grande do Sul como indícios aptos a revelar a presença da justa causa, até mesmo porque o agravante não possuía qualquer ingerência nos negócios de sua família. Aduz que a análise da ausência de justa causa - referente à inexistência de indícios capazes de evidenciar (i) que os valores supostamente ocultados advêm de infração penal antecedente; e (ii) atos de ocultação por parte de Eduardo Abib -, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem e a decisão agravada, independe do exame pormenorizado de fatos e elementos de prova. Ao final, requer seja o presente agravo regimental recebido, conhecido e provido, dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus nos termos inicialmente propostos. Após, a defesa apresentou memoriais, reiterando a fundamentação contida neste agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, esta Corte Superior tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Somado a isso, Não se exige a condenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado fique convencido da sua existência. Precedentes (AgRg no HC n. 690.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). 3. Na hipótese, o recorrente está sendo processado por, em tese, integrar organização criminosa de lavagem e ocultação de bens e valores, em função de seu envolvimento com empresa de fachada (BRW Mineração Ltda.) na condição de "testa de ferro", sendo, segundo a denúncia, um dos responsáveis pela ocultação da lavagem do dinheiro público proveniente da Assembleia Legislativa do Paraná, que teria sido desviado por seu genitor e codenunciado Abib Miguel, garantindo a ocultação dos bens e valores. 4. Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, conforme pontuado pela Corte local no julgamento do writ originário, nota-se da narrativa fática descrita na inicial acusatória um substrato mínimo, consistente na imputação de lavagem de dinheiro por meio da empresa BRW Mineração Ltda., de modo que é temerário impor o prematuro trancamento da ação penal quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 5. Nesse panorama, cumpre ressaltar que: A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da ausência de nexo causal entre as condutas do paciente e as práticas das infrações. Precedentes (HC n. 712.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.