Decisão · STJ

STJ AREsp 2509189

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANOS CONFIGURADOS. PROCEDIMENTO MÉDICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. As matérias pertinentes aos arts. 357, § 8º, 369, 378, 385 e 442, todos do NCPC, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVO HÉLCIO JARDIM DE CAMPOS PITANGUY - ESPÓLIO, PITANGUY IMÓVEIS E ATIVOS LTDA. e CLINÍCA IVO PITANGUY LTDA. (ESPÓLIO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANOS CONFIGURADOS. PROCEDIMENTO MÉDICO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.356). Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO e outros alegaram que (1) toda a matéria foi prequestionada; (2) foi demonstrada a ofensa a dispositivos de lei; (3) não existe necessidade do revolvimento fático-probatório; (4) o aresto recorrido foi omisso e contraditório no tocante a não comprovação de dano permanente consistente na perda de movimento do polegar direito da agravada; (5) foram violados os arts. 357, § 8º, 369, 370, 373, 375, 378, 385, 442, 465, 473, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º, 479, 480, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, todos do NCPC, e 186 e 927 do CC/2002; (6) o acórdão estadual foi omisso e contraditório acerca da questão referente à conversão do julgamento em diligência; (7) não ficou demonstrado, de forma efetiva, a perda permanente de movimento da agravada; (8) não se admite a figura do dano hipotético; (9) é vedada a compensação da verba honorária; (10) não é aplicável a Súmula n.º 284 do STF, uma vez que foi apontada clara e específica ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002; e (11) se trata de averiguação de eventual responsabilidade civil por alegado erro médico, mas a atividade médica consiste em obrigação de meio. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.403/1.411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANOS CONFIGURADOS. PROCEDIMENTO MÉDICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. As matérias pertinentes aos arts. 357, § 8º, 369, 378, 385 e 442, todos do NCPC, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.
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