Decisão · STJ

STJ REsp 1924558

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-02-10publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSIÇÃO DE LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. 2. Questão controvertida que afasta o reconhecimento da ofensa a literal disposição de lei. Súmula nº 343/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra a decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 567-574, e-STJ). Em suas razões (fls. 578-596, e-STJ), o agravante alega que a violação dos dispositivos legais invocados no recurso especial - arts. 22, 24 e 25 da Lei nº 11.101/2005, art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e arts. 85, caput, e 966 do Código de Processo Civil - é frontal e direta, ao contrário do que alude a decisão atacada. Impugna o fundamento de que tais normas não tratam exatamente do não cabimento de honorários advocatícios ao administrador judicial, aduzindo que "(..) as regras legais citadas dizem exatamente o contrário, e, algumas são princípios básicos de direito que não admitem interpretação divergente" (fl. 581, e-STJ). Insiste na ocorrência de ofensa aos artigos apontados na ação rescisória, reiterando que: a) a remuneração do administrador judicial é obrigação do devedor (art. 25 da Lei nº 11.101/2005); b) é o juiz quem deve fixar a forma e valor dessa remuneração (art. 24 da Lei nº 11.101/2005); c) as atribuições do administrador judicial estão definidas na lei, não lhe cabendo a função de advogar para a empresa em recuperação judicial (art. 22, I e II, da Lei nº 11.101/2005); d) o administrador judicial contrariou interesses da empresa recuperanda ao não aceitar a habilitação retardatária de créditos da instituição agravante; e) não há previsão legal para o pagamento de honorários advocatícios a quem possui atribuições administrativas no processo e não atua como advogado constituído por uma das partes (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994), e f) é juridicamente impossível arbitrar honorários advocatícios a quem não possui o instrumento de mandato para atuar em nome da parte e não exerce a função de advogado no processo (art. 85 do Código de Processo Civil). Conclui pela procedência da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, em razão da "(..) violação expressa e direta às normas jurídicas citadas" (fl. 591, e-STJ). Relata que os julgados desta Corte decidiram pela impossibilidade do administrador judicial atuar como advogado da empresa em recuperação judicial e de receber honorários advocatícios, e afirma que os arestos trazidos à colação na decisão agravada não tratam da mesma situação jurídica dos presentes autos. Combate a aplicação da Súmula nº 343/STJ, asseverando que a matéria em discussão está consolidada no âmbito do STJ, e que as decisões divergentes apresentadas no acórdão estadual "(..) dizem respeito à atuação do administrador judicial como advogado da causa, hipótese absolutamente diversa deste caso, em que atuou como auxiliar do juízo" (fl. 595, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 600-606 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSIÇÃO DE LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. 2. Questão controvertida que afasta o reconhecimento da ofensa a literal disposição de lei. Súmula nº 343/STF. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →