Decisão · STJ

STJ AREsp 2472615

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BONIFÁCIO TEIXEIRA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional nesta instância e da não configuração de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 772/774). Nas presentes razões (e-STJ fls. 778/799), os agravantes "(..) destacaram que o que se evidenciou no REsp foi a violação aos violação aos artigos 489, §1º, II e IV, e 1022, II, do CPC/2015, além da divergência de entendimento no que diz respeito à aplicação do artigo 178, I e II, do Código Civil, discorrendo-se, apenas enquanto reforço argumentativo, de que se estava diante de verdadeira afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF" (e-STJ fl. 780). Sustentam que "(..) a pretensão autoral se volta eminentemente a atacar o "Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Outras Avenças", evidenciando o entendimento equivocado adotado pela decisão originária e pelas decisões objurgadas que lhe seguiram" (e-STJ fl. 786). Afirmam que "(..) os supostos vícios que os Recorridos apontam não são relativos ao ato homologatório, mas, sim à avença firmada, sendo isso tão evidente que eles repetidamente se referem à data da celebração do negócio jurídico como marco temporal para as suas alegações" (e-STJ fl. 788). Apontam omissão e falta de fundamentação do acórdão estadual, "(..) pois eles exararam entendimento contrário ao que os fatos expõem, sem explanar minimamente os motivos que conduziram à conclusão de que os Agravados não postulam a anulação do contrato, mas da sentença homologatória" (e-STJ fl. 789). Por fim, alegam que evidenciada a decadência para a anulação do Termo de Cessão, de acordo com os arts. 178, I, e 179 do Código Civil. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 803). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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