STJ AREsp 2481290
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES. PRETENSÃO POR CONSTRIÇÃO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações no sentido da ausência de ofensa ao princípio da menor da onerosidade do devedor, prestígio ao regramento de que a execução se faz em benefício do credor, carência de prova de outro meio eficaz de cumprimento da obrigação e ausência de idoneidade dos imóveis para o fim colimado pela recorrente foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" - (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS contra a decisão desta relatoria de fls. 1.876-1.880 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.774): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. ERRO MÉDICO. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros da agravante. Descabimento. Observância da ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Execução que deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sem se olvidar de que seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do exequente, em prazo razoável. Ausência, in casu, de outra medida executiva idônea ao cumprimento da obrigação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.786-1.790). No recurso especial, a recorrente apontou violação do art. 805 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a rejeição dos bens imóveis ofertados à penhora pela insurgente e, por conseguinte, entender viável a constrição on-line de ativos financeiros. Afirmou que essa decisão ocasiona desrespeito ao princípio de que a execução se processa com base na menor onerosidade do devedor. Argumentou que a penhora dos imóveis indicados é o meio menos gravoso a si, pois o bloqueio de valor que ultrapassa R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) lhe ocasionará danos irreparáveis, dificultando o desempenho de suas atividades institucionais. Destacou que atende à população local, inclusive pelo Sistema Único de Saúde (SUS), logo exerce atividade de interesse público, o que será afetado com a penhora desse montante. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.792-1.812). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.876-1.880). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscita que sua pretensão não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que não busca a reanálise de fatos e provas, porquanto persegue a correta qualificação jurídica do quadro fático desenhado na segunda instância e o reconhecimento da ofensa ao dispositivo supracitado. Menciona a insurgente que a execução, no caso, deve observar a finalidade social das atividades por ela desenvolvidas e o interesse público envolvido, a reforçar a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução em seu benefício. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls.1.884-1.896). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 1.900-1.907). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES. PRETENSÃO POR CONSTRIÇÃO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações no sentido da ausência de ofensa ao princípio da menor da onerosidade do devedor, prestígio ao regramento de que a execução se faz em benefício do credor, carência de prova de outro meio eficaz de cumprimento da obrigação e ausência de idoneidade dos imóveis para o fim colimado pela recorrente foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" - (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Agravo interno desprovido.