STJ AREsp 1722662
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DE ADITAMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos apresentados na instância ordinária são suficientes para rejeitar os argumentos da parte recorrente; por essa razão, não se pode falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil" (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019). 3. Hipótese em que o tribunal regional declarou a preclusão da questão relativa ao aditamento da inicial, uma vez que foi prolatada sentença sem nenhuma manifestação a respeito da matéria ali aditada, tampouco foi arguida pela parte impetrante, na primeira oportunidade que teve, o que está em sintonia com o entendimento desta Cote Superior, sendo certo, ainda, que dissentir das conclusões a que chegou o Tribunal regional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUPATECH EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PARA PETRÓLEO LTDA. e LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETAÇÃO LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. A parte agravante alega , em resumo, que: a) inexiste violação da Súmula 7 do STJ, já que "a controvérsia dos autos cinge-se a definir se a emenda a inicial apresentada antes da citação do Réu é faculdade do autor ou depende de expressa homologação judicial" (e-STJ fl. 603); b) ausência de manifestação do acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados em sede de apelação, quais sejam: "a recusa do M.M juízo a quo em analisar a emenda a inicial apresentada é injustificada, pois realizada antes da intimação/citação da Autoridade Coatora; b) é irregular a manutenção dos juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários objeto de processos administrativos pendentes de julgamento durante o período em que as atividades do CARF foram suspensas em virtude da Operação Zelotes, uma vez que a União Federal estava em mora com o contribuinte" (e-STJ fl. 605); e c) inexistência de preclusão sobre o pedido veiculado em aditamento a inicial. Sem impugnações ao recurso (e-STJ fl. 619). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DE ADITAMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos apresentados na instância ordinária são suficientes para rejeitar os argumentos da parte recorrente; por essa razão, não se pode falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil" (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019). 3. Hipótese em que o tribunal regional declarou a preclusão da questão relativa ao aditamento da inicial, uma vez que foi prolatada sentença sem nenhuma manifestação a respeito da matéria ali aditada, tampouco foi arguida pela parte impetrante, na primeira oportunidade que teve, o que está em sintonia com o entendimento desta Cote Superior, sendo certo, ainda, que dissentir das conclusões a que chegou o Tribunal regional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.