STJ AREsp 2508458
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.109-1.112), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA AGUARDAR A ANÁLISE DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante destaca a competência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgar o agravo em recurso especial. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.039/STJ ao caso debatido nos autos e a não incidência da Súmula 735/STF. Assevera que "houve afronta aos Artigos 757, 771 e 784 do CC/02 (art. 1432, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/16), ao passo que a cobertura para danos físicos no imóvel, prevista na Apólice de Seguro Habitacional, Normas e Rotinas/SFH, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não-contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações do projeto original, ou seja, VÍCIOS CONSTRUTIVOS" (e-STJ, fl. 1.128). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.135-1.138). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.