Decisão · STJ

STJ AREsp 2099016

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-31publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialetic idade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA e OUTRAS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 179-181, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não fora impugnado o fundamento da inadmissão do recurso especial. No presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 187-190): Ao contrário do entendimento esposado por este e. Min. Relator, na v. decisão de fls.179-181, com a devida vênia, todos os fundamentos da v. decisão de inadmissibilidade exarada pela C. Presidência do E. TJ/SP às fls. 100-102, foram objeto de impugnação especificada e crítica no agravo defls.105-113, motivo pelo qual não incide o óbice dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RIST e da Súmula nº 182, deste E. STJ .. Apesar de av. decisão de fls. 100-102 ter afirmado que o recurso especial dos Agravantes visariam revolver matéria fática ou provas a discussão se restringe as questões estritamente jurídicas, sobre definir as seguintes teses: a) os cálculos apresentados unilateralmente pelo Agravado(fls. 996-9) não poderiam ter sido homologados pelo MM. Juízo a quo, sem a devida intimação dos Agravantes e da i. Contadoria Judicial (arts. 9º, 10 e 477, § 2º, do CPC); b)impossibilidade de aplicação do regime de sub-rogação de créditos, na forma do art. 857, do CPC, à penhora de aposentaria, a qual encontra limites expressamente previstos no art. 833, inc. IV, § 2º, do CPC; c) nem o MM. Juízo a quo, nem o E. TJ/SP poderiam alterar o fundamento da penhora incidente sobre a aposentadoria do Agravante, sem prévio pedido ou recurso da parte do Agravado, principalmente considerando que diversas decisões anteriores já tinham considerado que a penhora havia incidido sobre sua aposentadoria (arts. 141, 492, 505 e 507, do CPC); d) legitimidade das Agravantes para interposição do recurso (arts. 17 e 996, do CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fl. 196. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialetic idade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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